SIND EMPRG
ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES, CNPJ n. 31.698.780/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LEITE;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS NAVEGACAO MARITIMA EST ESP SANTO, CNPJ n.
36.049.682/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO CESAR ALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) )
dos empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação
Marítima, Operadores Portuários, Empregados dos Terminais Privativos e
Atividades Afins , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados um piso salarial mínimo de 20% (vinte por cento)
sobre o salário mínimo, ou seja, R$ 1254,00 (um mil duzentos e cinquenta e
quatro reais). Esta cláusula será automaticamente reajustada, conforme
reajuste anual do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será
concedido a todos os trabalhadores, independentemente de faixa salarial, o
reajuste salarial no percentual de 2,69% (dois, sessenta e
nove por cento), aplicável sobre o salário de agosto de 2019 à viger a
partir 01.08.20, ficando a critério da Empresa, a compensação de índices
concedidos a título de antecipação salarial.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os empregados que foram admitidos posteriormente a 01.08.19,
Terão os salários reajustados pelo índice que se apure, proporcionalmente
pelos meses que tenham de emprego contado até 31.07.20.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As Empresas poderão conceder reajustes superiores ao ora
pactuado, a título de antecipação salarial para desconto futuro, bem assim
no decorrer da vigência da presente Convenção, vedando-se o desconto em
caso de aumentos por promoção e/ou merecimento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os
empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no
percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que
deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o
segundo dia útil do mês subsequente .
PARÁGRAFO
ÚNICO: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá
fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o
recebimento, sem prejuízo do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Qualquer
empregado que for chamado a substituir na empresa outro empregado de
padrão salarial mais elevado, a partir do 15º dia terá direito a receber o
mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição,
durante todo o tempo do respectivo afastamento. O direito ao recebimento
do mesmo salário do empregado substituído tem suporte no art. 5º da CLT,
que dispõe que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo".
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
As
Empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração aos seus
empregados como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de
férias, a partir do mês de fevereiro salvo se houver manifestação
contrária por escrito, por parte do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os
empregadores pagarão mensalmente, aos seus empregados na área de operação
de atividade externa, 50 (cinqüenta) horas extraordinárias fixas, ao
percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo a jornada extraordinária
superior a esse quantitativo ser compensada a critério da Empresa cuja
compensação deverá se dar até 06 ( seis ) meses subsequente ao da
realização da jornada extraordinária, exceto nas jornadas de turno de
revezamento. Assim,
a cada período de 06 (seis) meses, as horas extras não gozadas em folga,
serão pagas ao percentual de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por ceno) sobre hora efetivamente trabalhada no horário de 22:00 hs até às 05:00 hs. a) Parágrafo único: Quando se tratar de prorrogação de jornada extraordinária que alcance ou ultrapasse o período noturno, às horas prorrogadas serão acrescidas o adicional noturno de 20% (vinte por cento) contados até o final da jornada, além da remuneração extraordinária.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando-se
o que dispõe o Art.2°, II, da Lei 10.101, de 19-12-2000, bem assim a
aplicação do Art. 3° do mesmo diploma legal, as partes convenientes
pactuam a participação dos empregados vinculados ao sindicato obreiro nos
resultados das empresas filiadas ao Sindicato Patronal, de forma que, a
esse título, as empresas pagarão aos funcionários que percebam, na data da
assinatura deste instrumento até 1 ½ (um e meio) salário - base da
categoria, a importância fixa anual de R$ 237,23 (duzentos e trinta e sete
reais, vinte e três centavos); aos que perceberem entre 1 ½ salário
base e 3 (três) salários - base, a importância fixa anual de R$ 316,31
(trezentos e dezesseis reais, trinta e um centavos); os que
perceberem acima de 3 (três) salários - base a importância fixa anual de
R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais, quarenta e
cinco centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os valores pertinentes à participação nos resultados serão pagos
em duas parcelas, sendo a primeira em março e a segunda em setembro de
2021, levando sempre em consideração, a data de admissão do obreiro, sendo
proporcional ao tempo de serviço do período compreendido neste instrumento
(01 de agosto/2020 a 31 de julho/2021).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: No caso de demissão de funcionário, o valor da participação nos
resultados será proporcional ao período trabalhado compreendido entre 1º
de agosto de 2020 à data de demissão.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As partes pactuam que os termos e condições dos Acordos
Coletivos relativos à participação nos lucros ou nos resultados firmados
entre as empresas filiadas ao sindicato patronal, com os seus empregados,
prevalecerão em quaisquer circunstâncias sobre as pactuadas no presente
Termo da Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os
empregadores concederão aos seus empregados a partir de janeiro de 2021,
independente de sua carga horária de trabalho, (6 e/ou 8 horas), Tíquete
Alimentação/Refeição no valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) vedado o pagamento em dinheiro. Quem fornece alimentação fica
isento dos tíquetes, sendo que, se a Empresa optar por fornecer a
alimentação, esta não poderá ser inferior ao valor do Tíquete. Serão
fornecidos inclusive ao empregado de férias, e àqueles alcançados pelo
Art. 473 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Aos empregados que percebem um salário base da categoria, o
desconto será de até 3% (três por cento), e, aos demais empregados o
desconto será de até 20%
(vinte por cento);
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Terá direito ao Tíquete Alimentação/Refeição àqueles empregados afastados
pelo INSS, por um prazo máximo de 30 (trinta dias), ou seja 15 (quinze
dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento
pelo INSS.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As Empresas que fornecem Tíquete Alimentação/Refeição em valor
superior ao ora convencionado, não poderão reduzi-los.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
As
Empresas concederão vales transportes a todos os empregados, nos termos da
legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÈDICA
As
Empresas concederão plano de assistência médica a todos os funcionários
extensivos aos dependentes legais (esposa e filhos menores de dezoito
anos). Os empregados que percebam até 02 (dois) salários mínimos da
categoria, contribuirão com o valor mensal de R$ 1,00 (um real) do custo
do plano. Os empregados que percebam entre 02 (dois) a 04 (quatro)
salários mínimos contribuirão com até 20% (vinte por cento) do custo do
plano e os que percebam acima de 04 (quatro) salários com até 30% (trinta
por cento), a critério da Empresa.
Parágrafo
Primeiro: A empresa deverá aceitar a opção dos empregados pela
escolha da acomodação (QUARTO) se o plano desta for de enfermagem, sendo
que esta diferença poderá ser descontada pela empresa, e desde que aceito
pela prestadora de serviços do plano de saúde.
Parágrafo
Segundo: Fica vedada a oneração do empregado, a qualquer título, quanto ao
plano de saúde, e/ou de participação direta ou indireta que suplante os
percentuais estabelecidos no caput desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso
de falecimento de empregado, as Empresas concederão a título de auxílio
funeral o valor equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, o
qual será pago diretamente aos seus dependentes legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O empregador
manterá a contratação de seguro de vida para os seus empregados, que
poderão indicar seu (s) beneficiário (s). Fica a critério do empregador a
escolha da Empresa Seguradora.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os
empregadores se comprometem a fornecer Carta de referência aos
trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou por pedido de
demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O
empregado, quando em aviso prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo
se comprovar obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE MÃE
Fica
assegurado a empregada após o retorno da licença maternidade, o prazo de
60 (sessenta) dias de estabilidade provisória, só podendo ocorrer sua
dispensa por justa causa ou mútuo acordo e, nesse caso, será obrigatória a
concordância do Sindicato profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PAI
Ressalvada
a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado só poderá ocorrer após
30 (trinta) dias, contados do dia do nascimento de seu filho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado
a estabilidade no emprego, quando faltar ao empregado 01 (um) ano para
obtenção de sua aposentadoria. Decorrido o prazo da aposentadoria e não
tendo o empregado feito uso desse direito, o perderá a estabilidade aqui
tratada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 180 HORAS
As
Empresas obedecerão a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas e 180
(cento e oitenta) mensal para os empregados que exerçam a função de
telefonista, digitadores e teletipistas, conforme registro em CTPS ou
contrato de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As
Empresas somente se utilizarão da mão de obra dos seus empregados da área
administrativa para o trabalho aos sábados, quando estritamente
necessário, podendo a seu critério compensar a jornada dos sábados nos
dias de semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DAS FALTAS
Fica
assegurado o abono da falta por parte da Empresa, aos empregados que
precisarem acompanhar seus filhos ao médico, desde que tal acompanhamento
seja devidamente comprovado com atestado médico e receita com carimbo,
onde constará o CRM do médico, e desde que não tenha outra pessoa na
família que possa efetuar esse acompanhamento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica
assegurado aos empregados, 05 (dias) corridos de licença, sem perda dos
salários, em caso de nascimento de seu filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os
empregadores que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam
responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO
As
Empresas se obrigam a garantir o transporte do empregado acidentado até o
hospital local, bem como de seu transporte à residência quando da alta
hospitalar, se o estado de saúde do mesmo não permitir sua locomoção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando a
Empresa admitir novos empregados, ser-lhes-ão apresentados os formulários
de opção a ser fornecido pelo Sindicato dos empregados, devendo ser
preenchido, devolvido pelo Empregado e encaminhado ao Sindicato mesmo que
negativo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES
SINDICAIS
Assegura-se
o livre acesso dos dirigentes Sindicais nos intervalos relativos ao
descanso de alimentação, para desempenho de suas funções, vedado a
divulgação de matéria político, partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FREQUENCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, o Empregador integrante da
Categoria Profissional, concederá freqüência livre aos seus empregados em
exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a
um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, os quais gozarão desta
franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço,
obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com
antecedência mínima de 24:00hs (vinte e quatro horas) limitando-se a 04
(quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivos e pelo tempo máximo de
04 (quatro) horas por dia.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do
Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice -
Presidente, Secretários e Tesoureiros.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando
realizadas fora do horário normal de trabalho, reuniões obrigatórias terão
seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS
Os
empregadores se comprometem a fornecer ao Sindicato Profissional a relação
anual dos empregados, quando da informação da RAIZ ao Ministério da
Economia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO
As
Empresas enviarão no mês de outubro de cada ano, relação nominal de todos
os empregados discriminando função e salários para efeito de
atualização de cadastro junto ao Sindicato dos Empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As
Empresas se obrigam quando de rescisões de contrato de trabalho de seus
empregados, que detenham de mais de um ano de emprego, homologá-las
preferencialmente no SEANMES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os
empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de aviso do
Sindicato para comunicações de interesses da categoria profissional,
vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer
que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA
CONVENÇÃO
Em caso
de violação das cláusulas acordadas na presente Convenção Coletiva, o
Sindicato dos Empregados notificará a Empresa, com ciência ao Sindamares,
para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo
a violação, o Sindicato dos Empregados, acionará a Empresa na Justiça do
Trabalho para dirimir a controvérsia, aplicando-se-lhe ainda a multa de ½
(meio) salário mínimo, por infração ou cláusula, revertida em favor do (s)
empregado (s) prejudicado (s).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O
Sindicato dos Empregados poderá interpor Ação de Cumprimento na Justiça do
Trabalho, na condição de substituto processual, em relação aos termos
aprovados nesta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam
mantidas todas as cláusulas anteriormente firmadas em outros instrumentos,
bem assim aquelas mais favoráveis aos empregados concedidos pelas Empresas
sob qualquer forma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS II
E, por
estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento da Convenção
Coletiva de Trabalho, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto
forem necessárias, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020,
independente de registro e arquivo junto à DRT/ES.
LUIZ CLAUDIO LEITE
Presidente
SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES
PAULO CESAR ALVES
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS NAVEGACAO MARITIMA EST ESP SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.