SIND
EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES, CNPJ n.
31.698.780/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ CLAUDIO LEITE;
E
VIX LOGISTICA S/A, CNPJ n. 32.681.371/0001-72, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). PATRICIA POUBEL CHIEPPE e por seu Diretor, Sr(a).
BRUNO PRETTI CHIEPPE;
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, CNPJ n. 09.452.900/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUCIANO RODRIGUES WERNER e por seu
Diretor, Sr(a). PATRICIA POUBEL CHIEPPE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em
Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores
Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins ,
com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do
Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES,
Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES,
Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus Do Norte/ES,
Brejetuba/ES, Cachoeiro De Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES,
Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Conceição Do Castelo/ES, Divino De São
Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores Do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES,
Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES,
Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES,
Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES,
Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal
Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso Do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES,
Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES,
Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES,
Rio Novo Do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa
Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São José Do
Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES,
Vargem Alta/ES, Venda Nova Do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila
Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
Fica acordado entre as partes o reajuste de 2,2%
(dois vírgula dois por cento), ficando definido os seguintes pisos
salariais:
Auxiliar de Operações
R$ 1.001,01
Motorista de Máquina
R$ 1.035,54
Motorista Operador de Empilhadeira
R$ 1.035,54
Auxiliar de Serviços Portuários
R$ 1.001,01
Operador I
R$ 1.001,01
Operador II
R$ 1.035,54
Assistente Operacional
R$ 1.601,00
Controlador de Pátio
R$ 1.291,15
Líder Operacional
R$ 2.241,52
Operador Portuário
R$ 1.392,64
Parágrafo primeiro: Para as demais funções, deve-se
respeitar o salário mínimo nacional.
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a empresa a
efetuar a compensação de qualquer antecipação do reajuste salarial
concedido a partir de 1° de maio de 2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E DATA DE PAGAMENTO
A empresa acordante, a seu critério, poderá conceder
adiantamento salarial no mês em curso a seus empregados no percentual de
40% (quarenta por cento) do salário base, ou outro valor eventualmente
negociado, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês. O saldo
de salário deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Para o cálculo das horas extras será utilizado o
divisor de 180 (cento e oitenta horas) para os trabalhadores que laborem
em turno, e 220 (duzentos e vinte) para os demais trabalhadores. O
adicional noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento)
sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas extras dos empregados
serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora
normal, sempre levando em consideração a compensação mensal.
Parágrafo segundo: Sobre as horas extras e adicional
noturno o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o
percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada.
Parágrafo terceiro: Eventualmente, diante de
necessidades operacionais, caso haja demanda para que os funcionários na
função operacional trabalhem em sua folga (DSR) e não seja possível
compensar este dia trabalhado, acordam as partes signatárias que serão
remuneradas a 100% (cem por cento) as horas extras quando laboradas
efetivamente nas folgas.
Parágrafo quarto: Tendo em vista a necessidade de
prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras,
adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o
esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado,
convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de
trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão
pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer
multa ou penalidade.
Parágrafo quinto: A frequência dos empregados em
cursos, palestras, seminários, congressos, treinamentos, reciclagens e
eventos do gênero que visem melhoria de condição profissional, pessoal e
aprimoramento técnico, intelectual e moral, mesmo no período de folga, será
remunerada como hora normal trabalhada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE CESTA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os funcionários tíquete
alimentação no valor mensal de R$ 475,28 (quatrocentos e setenta e cinco
reais e vinte e oito centavos), sendo 26 (vinte e seis) tickets unitários
de R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos). O referido benefício
não tem caráter salarial e por isto não se integra à remuneração do
empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e
previdenciária.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falta sem
justificativa e/ou atestado médico, o empregado perderá o direito ao valor
referente aos dias das referidas ausências que serão descontados no mês
subsequente ao da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: A empresa fica autorizada a
depositar o crédito correspondente no cartão alimentação.
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que caso seja
fornecida alimentação pela empresa empregadora aos seus empregados nas
dependências dos refeitórios da empresa Arcelor Mittal, ficam dispensadas
do fornecimento do tíquete alimentação.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta
cláusula visa a contraprestação dos serviços realizados conforme previsões
descritas nos parágrafos segundo, terceiro e décimo terceiro da cláusula
décima terceira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá vales transportes a todos os
empregados, nos termos da legislação em vigor, ficando o empregado
obrigado a contribuir com o percentual legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o plano de saúde para os
empregados, denominado SAMP CENTER I ou similar, participando com 63,60%
(sessenta e três vírgula sessenta por cento) do valor do plano familiar e
individual.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar por
outro tipo de plano de saúde (por exemplo, Plano Unimed Personal)
oferecido pela empresa signatária do presente acordo, contudo a empresa signatária
arcará apenas com o correspondente a 63,60% (sessenta e três vírgula
sessenta por cento) do valor correspondente ao plano de saúde SAMP CENTER
I ou similar, ou seja, o valor remanescente será integralmente arcado pelo
empregado e descontado em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: Para fins de plano de saúde
considera-se como dependente do empregado aquele que nesta qualidade
estiver inscrito na Previdência Social.
Parágrafo terceiro: A adesão ao plano de saúde aqui
ajustada é faculdade do empregado, que poderá, a qualquer época,
manifestar sua exclusão se assim o desejar.
Parágrafo quarto: Assegura-se o direito à manutenção
de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado no caso de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo
dos valores devidos pelo empregado quanto à mensalidade, fator moderador e
demais custos de manutenção, sob pena de cancelamento do plano. Em todas
as hipóteses o custo de dependente será integralmente arcado pelo
empregado.
Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta
cláusula visa a contraprestação dos serviços realizados conforme previsões
descritas nos parágrafos segundo, terceiro e décimo terceiro da cláusula
décima terceira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de
trabalho se compromete a continuar oferecendo, sem ônus para o empregado e
em seu nome, seguro de vida destinado à cobertura de morte natural, morte
por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado
e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor total mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do benefício de
auxílio funeral a cobertura se dará através de serviços prestados pela
Seguradora de Vida.
Parágrafo segundo: A cobertura prevista para
“invalidez permanente” não acobertará danos decorrentes de acidente de
trabalho e/ou doença, devendo sempre ser observadas as exigências e
coberturas da apólice de seguro vigente à época do fato.
Parágrafo terceiro: A obrigação da empresa se limita
a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única
e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento
do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas
seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa acordante se compromete a fornecer Carta de Referência aos
trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de
demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em aviso prévio, será dispensado
do cumprimento do mesmo se comprovar obtenção de outro emprego,
desobrigando-se igualmente a empresa do pagamento do restante daquele
aviso.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurado a empregada após o retorno da
licença maternidade, o prazo de 60 (sessenta) dias de estabilidade
provisória, só podendo ocorrer sua dispensa por justa causa ou mútuo
acordo e, neste último caso, será obrigatória a anuência do Sindicato
Profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de
Trabalho, em decorrência das características, especificidade, natureza,
necessidades da operação, adotará escalas, normas e horários especiais de
trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto
funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações,
e assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados,
ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos
termos do §2º, do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A empresa signatária do presente
Acordo Coletivo de Trabalho poderá estender a jornada de trabalho além das
escalas, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo
empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do
empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou
defeitos nos veículos, viagens e ocorrências de caráter fortuito ou de
força maior, dentre outros, período que será somado ao total de horas
trabalhadas no mês para compensação e cálculo de horas extras.
Parágrafo Segundo: Autoriza-se a possibilidade de se
realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro: Caso haja necessidade de se
estabelecer turno ininterrupto de revezamento, fica a empresa autorizada a
estabelecer jornada superior a 6 (seis) horas em turnos, conforme
inteligência da Súmula 423 do TST.
Parágrafo Quarto: É permitida, com base na exceção
prevista no art. 71 da CLT, que o intervalo de alimentação e/ou repouso
exceda 02 (duas) horas diárias, atendendo às necessidades operacionais do
serviço a ser realizado, sendo que tal intervalo de alimentação e/ou
descanso não será computado na duração da jornada de trabalho. É permitido
o fracionamento do intervalo intrajornada para descanso e refeição, desde
que sempre seja respeitado pelo menos um período de no mínimo 1 (uma)
hora.
Parágrafo Quinto: A empresa definirá locais e
horários onde ocorrerão as trocas de turno, não sendo permitida a permuta
entre os empregados sem autorização do supervisor local.
Parágrafo Sexto: A empresa signatária poderá adotar
sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos legais
entre jornadas e semanais (folgas), respeitando-se as características de
cada operação e as conveniências dos empregados.
Parágrafo Sétimo: Os horários pré-estabelecidos
podem ser alterados diante da necessidade operacional da empresa, podendo
adotar como exemplo as seguintes escalas: 2 dias trabalhados por 24 horas
de folga; 1 dia trabalhado por 1 dia de folga; 2 dias trabalhados por 2
dias de folga, 4 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados
por 4 dias de folga, entre outros.
Parágrafo Oitavo: É admitida a prorrogação da
jornada conforme legislação vigente.
Parágrafo Nono: Fica autorizada a compensação mensal
da jornada de trabalho.
Parágrafo Décimo: As horas extras serão compensadas
no próprio mês de realização, devendo ser pago as horas extras que
excederem a carga horária mensal e não forem compensadas dentro do mês.
Parágrafo Décimo Primeiro: A carga horária mensal é
apurada conforme legislação vigente.
Parágrafo Décimo Segunda: Caso haja excesso de horas
de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a diminuição em outro
dia dentro do mesmo mês.
Parágrafo Décimo Terceira: Para os trabalhadores que
laboram em regime de escala, considera-se já incorporado e remunerado o
trabalho aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a escala
de trabalho, em face da natural compensação pelo descanso semanal
remunerado em outro dia da semana, ficando desde já autorizado o labor aos
domingos e feriados.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica
assegurado aos empregados, 05 (cinco) dias corridos de licença, sem perda
no salário, em caso de nascimento de seu filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Se a
empresa acordante exigir o uso de uniformes para seus empregados, ficam
responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará somente os atestados médicos com
código do CID (Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de
Saúde – OMS) emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles
emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus
conveniados, contratada para efeito do Plano de Saúde.
Parágrafo primeiro: O atestado médico deverá ser
apresentado no prazo máximo de 48:00h de ausência do funcionário, podendo,
inclusive, ser entregue por um familiar daquele, caso o período de
ausência sem apresentação de atestado médico seja superior a 04 (quatro)
dias o adiantamento quinzenal será suspenso até justificativa documental
do funcionário, voltando a ser pago regularmente nos meses subsequentes e
dentro das mesmas condições contratuais.
Parágrafo segundo: O atestado médico será
encaminhado ao setor de SESMT da empresa, para que o médico do trabalho
possa, também, acompanhar o estado de saúde do empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa se obriga a garantir o transporte do
empregado acidentado até o hospital local, bem como de seu transporte à
residência quando da alta hospitalar, se o estado se saúde do mesmo não
permitir sua locomoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES
SINDICAIS
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes Sindicais
nos intervalos relativos ao descanso de alimentação, para desempenho de
suas funções, vedado a divulgação de matéria político, partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os trabalhadores filiados contribuirão com R$8,00
(oito reais) dos seus salários normativos, em favor da entidade sindical
que os representa, que será descontado todo mês pela empresa acordante, e
depositado até o 10º dia útil em favor do sindicato, garantindo-se aos
trabalhadores o direito de oposição ao desconto, desde que dirigido
individualmente um comunicado por escrito à entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Fica
facultado á empresa a homologar no SEANMES as rescisões dos contratos de
trabalhos de seus empregados, que tenham mais de um ano de emprego.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos
empregados da empresa signatária que laboram no Terminal de Produtos
Siderúrgicos – TPS localizado no Porto de Praia Mole na atividade de
Logística Dedicada / Siderurgia.
Parágrafo único: As cláusulas contidas neste
instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na
convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, por se tratar de
matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada
situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais
estipulações.
LUIZ CLAUDIO LEITE
Presidente
SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES
PATRICIA POUBEL CHIEPPE
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
BRUNO PRETTI CHIEPPE
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
LUCIANO RODRIGUES WERNER
Diretor
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
PATRICIA POUBEL CHIEPPE
Diretor
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.