SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES, CNPJ n. 31.698.780/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LEITE;
E
CALLCHECK SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 03.965.965/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE BELMIRO SOBRINHO ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de março de 2017 a 30 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Maritima Operadores Portuarios Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
AUXILIAR DE INSPEÇÃO
Salario Base
R$ 1.067,49
INSPETOR
Salário Base
R$ 1.124,00
INSPETOR 1
Salário Base
R$ 1.300,00
SUPERVISOR
Salário Base
R$ 1.500,00
PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados com cargo de Inspetor farão juz ao pagamento de 30% (trinta por cento) de periculosidade, o Auxiliar de Inspeção e o Supervisor farão juz ao adicional de periculosidade, somente nos dias em que estiverem atuando na área periculosa , este adicional deverá ser calculado sobre o salário base de cada empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa concederá adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
A Empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, a partir do mês de fevereiro quando houver manifestação por escrito nos prazos da legislação específica.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Serão permitidas dentro dos limites legais e serão remuneradas com os percentuais abaixo , sendo que as horas extraordinárias prestadas em um mês poderão ser pagas no mês seguinte. A base de cálculo para o pagamento das horas extras praticadas será o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento acrescido dos adicionais:
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o percentual de adicional de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias prestadas em feriados ou em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o percentual de 20% (vinte por cento ) a título de adicional noturno, a incidir sobre o salário hora diurno, aos empregados que laborarem entre ás 22:00 (vinte e duas ) horas até o término da jornada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Sempre que transferido da sede em que foi contratado o empregado fará jus ao adicional de transferência, desde que referida transferência implique em alteração definitiva do domicílio. Não caberá o pagamento do adicional de transferência se a transferência for realizada para atender a solicitação do Empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados cartão alimentação com valor facial unitário de R$ 25, 00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho, com desconto mensal de R$ 1,00 (um real), Serão fornecidos inclusive ao empregado de férias, e àqueles alcançados pelo Art. 473 da CLT.
Parágrafo único: Terá direito ao recebimento do cartão alimentação aqueles empregados afastados pelo INSS, seja por doença ou por acidente de trabalho, por um prazo máximo de 30 (quinze dias), ou seja 15 dias pela empresa e 15 dias pelo INSS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá Vale-Transporte no valor vigente em cada localidade, mediante desconto previsto em lei.
Parágrafo único - Possuindo a empresa transporte próprio ou contratado, desde que regular e eficiente, poderá esta optar por sua utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Empresa concederá plano de assistência médica a todos os empregados, com desconto de R$ 1,00 (um real) dos trabalhadores, devendo ser contratado pela Empresa com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, preferencialmente com sistema de cobertura de atendimento nacional para os casos de urgência e emergência, sendo vedada à referida contratação na modalidade participativa ou co-participativa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
A empresa manterá plano, ou arcará, com as despesas decorrentes de remoção e dos funerais dos empregados falecidos em acidente de trabalho.
Parágrafo Único: Nos casos de falecimento de empregados, por qualquer causa, ocorridos nas inter jornadas fora da sede e nos casos de transferências, a empresa arcará com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa garantirá, mantendo as suas expensas, seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados que poderão indicar seus beneficiários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa não utilizará do contrato de experiência, quando readmitir o empregado para exercer a mesma função já laborada na empresa.
Parágrafo Único : Para novas admissões o contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco ) dias, podendo ser prorrogado por mais 45(quarenta e cinco) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado quando em aviso prévio, será dispensado do cumprimento deste, se comprovar obtenção de outro emprego sem prejuízo para ambas as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
A empresa poderá adotar a jornada especial 24 x 48 horas corridas de descanso, sem redução do salário respeitados os pisos salariais da categoria. Neste regime o horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário de horas de segunda a domingo, perfazendo toda a jornada de 44 horas semanais.
Parágrado primeiro – Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada especial aqui pactuada, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação o qual será de 01 (uma) hora.
Parágrafo segundo – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a INDENIZAR o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta) por cento, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa remunerará como horas extraordinárias àquelas excedentes a 44a (quadragésima quarta) hora semanal, a todos os seus empregados sujeitos a esta jornada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Em casos de queda não prevista nos volumes da operação, a Empresa poderá antecipar férias dos seus funcionários, mesmo que os mesmos ainda não tenham cumprido o período aquisitivo. A concessão, pagamento e gozo destas férias obedecerão à legislação normal vigente. Devendo comunicar o fato ao Sindicato com antecedência mínima de 30 dias e passar aos Empregados para optarem pelos períodos de gozo, fica ressalvado que estes dias de férias gozados não serão descontados dos Empregados em caso de dispensa antes de completarem o período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos empregados uniformes, fardamento, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança quando exigido na prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar à empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
Parágrafo Terceiro: A empresa fará a entrega do equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários com os mesmos, dando conhecimento das áreas perigosas e/ ou insalubres, e informará sobre riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
Parágrafo Quarta: A empresa fornecerá óculos de ampla visão que possibilite o uso simultâneo do óculo com lente corretiva e o de proteção, aos empregados que trabalham em área de risco e que deles necessitam para o desempenho de suas funções.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTES DE TRABALHO
A Empresa encaminhará no prazo de 48 Horas o CAT - Comunicação de Acidente Trabalho ao Sindicato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes Sindicais nos intervalos relativos ao descanso de alimentação, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FREQUENCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, o Empregador integrante da Categoria Profissional, concederá frequência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, os quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24:00hs (vinte e quatro horas) limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivos e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.
PARÁGRAFO Único : Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice - Presidente, Secretários e Tesoureiros.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS E PROCEDIMENTOS DE RH
A empresa fornecerá ao sindicato profissional, quando requerido, exemplar completo de todas as regulamentações sobre RH, normas e procedimentos que se encontrem vigorando e aquelas emitidas na vigência deste.
Parágrafo Primeiro: Quando a Empresa admitir novos empregados, ser-lhes-ão apresentados os formulários de opção a ser fornecido pelo Sindicato dos empregados, devendo ser preenchido, devolvido pelo Empregado e encaminhado ao Sindicato mesmo que negativo.
Parágrafo Segundo: A empresa também fornecerá ao sindicato profissional relação dos empregados desligados, demitidos, afastados para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, quando requisitada.
Parágrafo Terceiro: A empresa se obriga quando de rescisões de contrato de trabalho de seus empregados , que detenham de mais de um ano de emprego, homologá-las preferencialmente no SEANMES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação de comunicações do Sindicato acordante em seus quadros de aviso.
Parágrafo único: Fica vedada a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDICATO
A título de custeio das atividades educativas e sociais do sindicato, a CALLCHECK SERVIÇOS LTDA pagará o valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) sem qualquer desconto dos empregados. O recolhimento da mencionada contribuição será feito até 5º (quinto) dia útil de maio de 2017, por meio de depósito em conta corrente da Caixa Ec Federal Ag 167 conta corrente nº 2486-8, devendo ser enviado o comprovante do depósito ao sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Em caso de violação das cláusulas acordadas no presente Acordo Coletivo, o Sindicato dos Empregados notificará a Empresa, para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo a violação, o Sindicato dos Empregados, acionará a Empresa na Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, aplicando –se - lhe ainda a multa de ½ (meio) salário mínimo, por infração ou cláusula, revertida em favor do (s) empregado (s) prejudicado (s).
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato dos Empregados poderá interpor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, em relação aos termos aprovados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
LUIZ CLAUDIO LEITE
Presidente
SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES
JOSE BELMIRO SOBRINHO
Procurador
CALLCHECK SERVICOS LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.